Segundo o dicionário: “Acidente”, segundo o dicionário, é: 1. O que é causal, imprevisto. 2. Desastre, Desgraça. (Má sorte, infortúnio, infelicidade, desventura).
Portanto, ao contrário do que pensa o senso comum, acidente não se refere apenas a fatos violentos que causam um dano repentino, mas a qualquer infortúnio imprevisível que afeta determinada pessoa
Juridicamente falando: é uma situação que provoque danos ao trabalhador gerada pelo exercício da própria atividade laboral. Aqui engloba vários suportes fáticos que podem se concretizar no exercício profissional do trabalhador, provocando alguma incapacidade laboral, seja parcial ou total, seja temporária ou permanente.
A Lei 8213/91 estabelece que as situações em que se configura acidente de trabalho latu sensu são as seguintes:
· Acidente de trabalho e a Leptospirose
· Acidente de trabalho e a Tuberculose
· Acidente de trabalho e a Cegueira
a) acidente de trabalho típico ou macrotrauma;
b) doenças ocupacionais (tecnopatias ou ergopatias);
c) doenças ocupacionais (mesopatias);
d) acidentes in itinere;
e) acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
f) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
g) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
h) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
i) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão;
j) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
k) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
l) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
m) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
n) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
o) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Importante salientar que não há qualquer distinção jurídica para cada tipo específico de acidente de trabalho, mas apenas em relação à natureza de cada tipo. Após a caracterização e o reconhecimento da ocorrência do acidente de trabalho, os efeitos jurídicos são os mesmos, seja perante a Previdência Social, ao empregador, à eventual seguradora ou instituição financeira ou qualquer outra parte interessada.
Está esculpido na Constituição Federal art. 7º, XXVIII, como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao seguro acidentário patrocinado pelo empregador unicamente pelo risco da atividade. A Constituição é clara quanto ao fato de que também é devida indenização por danos decorrentes de culpa ou dolo do empregador.
Além disso, é consolidado o entendimento de que, se o empregador institui por livre iniciativa ou por determinação do poder normativo, de acordo convenção ou dissídio coletivo da categoria, um seguro de vida e acidentes pessoais para o trabalhador que sofre acidente de trabalho, este seguro também é devido e não dedutível de eventual indenização por danos que venha a ser o empregador condenado.
A Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego publicam anualmente informações detalhadas a respeito dos acidentes de trabalho no País, por estado, município, faixa etária, consequência (incapacidade temporária ou permanente, auxílio médico ou óbito), bem como pelos quatro principais tipos de acidentes de trabalho.
Para maiores informações entre em contato.
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